Despacho n.º 865/2009 – Plano de Videovigilância do Centro Histórico da Cidade de Coimbra
Aprova o Plano de Videovigilância do Centro Histórico da Cidade de Coimbra
Despacho n.º 865/2009
1 – Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, aprovo o Plano de Videovigilância do Cento Histórico da Cidade de Coimbra, que poderá ser de imediato executado e no mais curto prazo activado, em todas as componentes autorizadas pelo presente despacho.
2 – O Plano é aprovado nos termos propostos pela Câmara Municipal de Coimbra e pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com redução de âmbito e as demais alterações decorrentes do parecer n.º 47/2008, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 – O sistema a instalar, abrangendo as 12 câmaras indicadas no anexo n.º 1 do parecer citado, procederá unicamente à captação de imagens das 20 às 8 horas, sem prejuízo do funcionamento permanente do sistema e da normal gestão e uso da informação obtida.
4 – Devem ser estritamente cumpridas as regras de segurança decorrentes do estatuído no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, incluindo a implementação de sistema de controlo de acesso às imagens gravadas e monitorização das acções de utilização.
5 – Serão garantidos, de forma eficaz e devidamente publicitada, recorrendo a soluções que possibilitem ampla visibilidade:
a) O direito de informação, dando pleno cumprimento ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 Janeiro;
b) O direito de acesso, tal como se mostra definido no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.
6 – O prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, é de um ano e produz efeitos a partir da data de activação do sistema.
7 – Além do que decorre do presente despacho, podem, ope legis, ser instaladas, por parceria entre a PSP e a Câmara Municipal de Coimbra, câmaras de videovigilância unicamente com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito nos termos conjugados dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 1/2005, na redacção vigente.
19 de Dezembro de 2008. – O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães.
