Regulamento n.º 717/2018 – Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center
Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center
Regulamento n.º 717/2018
Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center
Preâmbulo
A publicação e vigência da última alteração ao Regulamento Municipal Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center, deu azo à recolha de importante informação no sentido do melhoramento de algumas condições da sua aplicação. A presente alteração visa, no essencial e a par de alguns acertos de natureza meramente formal, a atualização das tarifas relativas ao pagamento por fração de tempo e alteração das mesmas em função da sazonalidade, a atualização das tarifas das assinaturas mensais, a alteração do horário da assinatura mensal noturna, a implementação da “assinatura dias úteis”, a implementação de descontos aos utentes que optem por fazer pagamentos trimestrais, semestrais e anuais, relativamente às assinaturas mensais, a implementação de descontos a utentes que tenham mais do que uma assinatura mensal, a celebração de protocolos e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, com a finalidade de poderem beneficiar de uma redução do tarifário em vigor. No que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, sempre se dirá que são medidas de boa gestão para períodos em que o Parque se encontre com lugares e ocupação deficitária.
Do ponto de vista dos encargos, as presentes alterações não implicam despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e das mesmas não resultam a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a estas atividades.
Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o início do procedimento relativo à alteração do Regulamento Municipal Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais de 06 de fevereiro de 2018, tendo a sua publicitação, ocorrido no sítio da Internet do Município de Cascais em 21 de fevereiro a 6 de março de 2018. Não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.
Na reunião de 22 de maio e 2018, a Câmara Municipal de Cascais, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto de alteração do Regulamento Municipal Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center, tendo-se procedido, para o efeito, à respetiva publicação no Boletim Municipal, na separata de 25.05.2018, e no sítio do Município de Cascais na Internet. Durante o período de discussão pública, não houve a apresentação de qualquer sugestão ou reclamação.
Nesta conformidade, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 24 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 24 de julho de 2018, a presente alteração ao Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center, publicado em 20 de setembro de 2013, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento do Edifício Cascais Center, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Localização e número de lugares
1 – O parque fica situado no Edifício Cascais Center, sito no cruzamento da Rua Manuel Joaquim de Avelar com a Rua D. Francisco de Avilez, em Cascais, conforme Anexo I ao presente regulamento.
2 – O Parque dispõe de 178 (cento e setenta e oito) lugares devidamente assinalados, distribuídos por 3 (três) pisos em cave, dos quais 04 (quatro) lugares, são reservados a pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Proprietário do parque e entidade gestora do mesmo
1 – O Parque é propriedade do Município de Cascais.
2 – A entidade gestora do Parque é a Cascais Próxima – Gestão da Mobilidade, Espaços Urbanos e Energia, E. M., S. A., doravante designada Cascais Próxima.
Artigo 4.º
Uso
1 – O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com sidecar e quadriciclos.
2 – É expressamente proibido o acesso e estacionamento no Parque por parte dos seguintes veículos:
a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;
b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;
c) Autocaravanas.
3 – Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela Cascais Próxima, é possível o acesso e estacionamento de outro tipo de veículos.
4 – É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim de estacionamento de um veículo.
5 – A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 5.º
Tarifário
1 – A utilização do Parque está sujeita ao pagamento das tarifas fixadas nos termos do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 – O tarifário em vigor e os termos do presente Regulamento serão obrigatoriamente afixados em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.
3 – Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente ou de socorro, bem como os veículos que o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador da Tutela vierem a designar.
4 – A Cascais Próxima, em casos excecionais e devidamente justificados, com vista à dinamização e rentabilização do parque, pode fazer promoções e/ou descontos a entidades que necessitem utilizar lugares de estacionamento.
5 – A Cascais Próxima poderá disponibilizar a reserva de lugares no parque, a pedido dos utentes interessados, sendo a reserva condicionada ao pagamento do valor previsto no Anexo II.
Artigo 6.º
Horário
1 – O Parque funciona nos termos seguintes:
a) De junho a setembro: de segunda-feira a quinta-feira, das 08:00 h às 22:00 h e de sexta-feira a domingo, das 08:00 h às 02:00 h;
b) De outubro a maio: de domingo a quinta-feira das 08:00 h às 22:00 h e sexta-feira e sábados das 08:00 às 02:00 h.
2 – Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.
3 – Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque.
4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode a Administração da Cascais Próxima, alterar o horário do parque, nomeadamente para dar apoio a eventos de interesse municipal.
Artigo 7.º
Apoio permanente aos utentes
O apoio aos utentes do parque de estacionamento é assegurado através de um sistema de comunicação existente junto das barreiras de entrada e saída devidamente identificado.
Artigo 8.º
Segurança do parque
1 – O posto de atendimento dispõe dos mecanismos de segurança previstos na legislação aplicável, designadamente:
a) Sistema de deteção de monóxido de carbono (CO);
b) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;
c) Extintores e carreteis de combate a incêndio devidamente assinalados;
d) Central de incêndio e monóxido de carbono;
e) Redes de combate a incêndio;
f) Baldes de areia.
2 – Em caso de incidente de qualquer natureza, nomeadamente incêndio ou corte de energia, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança.
Artigo 9.º
Videovigilância
O Parque dispõe de um circuito interno de videovigilância devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II
Da utilização e acesso ao parque de estacionamento
Artigo 10.º
Regime de acesso e utilização
1 – O acesso de veículos ao Parque é feito pela Rua D. Francisco de Avilez, em Cascais.
2 – O acesso de pessoas é feito pelos locais de acesso existentes para esse efeito.
3 – Quando não existirem lugares de estacionamento livres, será exibida a palavra “completo” no painel existente no exterior do Parque.
Artigo 11.º
Títulos de acesso ao parque
1 – Para aceder ao Parque, os utentes que não sejam detentores de autorização de acesso mensal, devem retirar um título codificado de acesso da máquina colocada à entrada do mesmo, à esquerda dos condutores.
2 – No título codificado de acesso ficam registadas a data e hora de entrada do Parque.
3 – A perda, roubo ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento do valor máximo dia, ou de valor superior, correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no Parque.
4 – Consideram-se títulos válidos de estacionamento, os pagamentos que vierem a ser efetuados através de mecanismos eletrónicos, desde que respeitem as normas de utilização aprovadas pela Cascais Próxima.
Artigo 12.º
Saída de veículos do parque
1 – Após o pagamento, os utentes do Parque têm que proceder de imediato à saída do Parque.
2 – Caso os utentes se deparem com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de entrada ou de saída, deverão utilizar o intercomunicador existente junto aos controlos de entrada/saída do Parque.
3 – Caso o utente não tenha efetuado o devido pagamento, não deverá obstruir a via de saída.
Artigo 13.º
Acesso ao estacionamento em regime de assinatura mensal
1 – Para a obtenção da autorização de acesso ao estacionamento em regime de assinatura mensal os utentes devem preencher o formulário disponibilizado no sítio da Cascais Próxima www.parc.pt ou www.mobicascais.pt, devendo instruir o processo com os elementos aí exigidos ou nas instalações da Cascais Próxima que façam atendimento ao público.
2 – A autorização de acesso poderá ser materializada num cartão, cujo valor se encontra previsto no Anexo II.
3 – O número de acessos mensais a conceder é definido pela Cascais Próxima, de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento.
4 – Os utentes detentores das autorizações de acesso mensais, quando as mesmas são materializadas em cartões, são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar, de imediato, a Cascais Próxima em caso de extravio ou roubo, através do endereço eletrónico geral@parc.pt ou geral@mobicascais.pt.
5 – Até à notificação a que se refere o número anterior, o uso dos cartões perdidos ou roubados, não pode ser imputado à Cascais Próxima.
6 – Em caso de perda ou danificação do cartão, o seu titular poderá solicitar uma segunda via mediante o pagamento do valor de emissão de um novo cartão de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento, devendo o mesmo ser solicitado nas instalações da Cascais Próxima nos locais onde se faça atendimento ao público, ou através do endereço eletrónico mencionado no porto 4. do presente artigo.
7 – A desistência ou interrupção da autorização de acesso mensal deve ser comunicada à Cascais Próxima via endereço eletrónico com a antecedência mínima de 1 mês.
8 – O pagamento do acesso ao estacionamento mensal deve ser efetuado através de débito direto, até ao 27.º dia do mês anterior ao período a que disser respeito, ou no primeiro dia útil seguinte, no caso do 27.º dia calhar em dia feriado ou fim-de-semana.
9 – A falta de pagamento implica o cancelamento imediato da autorização de acesso.
Artigo 14.º
Ações interditas
O Parque está exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, estando interditas as seguintes ações:
a) A lavagem de veículos, com exceção das lavagens efetuadas pela Cascais Próxima ou por entidade devidamente autorizada pela Cascais Próxima para o efeito;
b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável para a respetiva remoção ou, tratando-se de avaria de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação ou distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se devidamente autorizada e desde que não prejudiquem a segurança da circulação rodoviária;
d) O depósito de lixo ou de objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e) A introdução de substâncias explosivas ou de materiais combustíveis ou inflamáveis;
f) O uso das tomadas ou de terminações de corrente elétrica existentes no Parque;
g) Fazer fogo.
h) Fazer publicidade, exceto aquela que for feita ou autorizada pela Cascais Próxima.
Artigo 15.º
Circulação e estacionamento
1 – É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização existente no interior do Parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização.
2 – Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:
a) Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;
b) Os condutores devem estacionar os veículos nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento.
c) Os condutores não devem estacionar ou parar os veículos nos corredores de circulação, nos lugares identificados como reservados ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada.
d) A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;
e) Não devem ser efetuadas ultrapassagens;
f) A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;
g) O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;
h) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;
i) Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos do artigo 17.º subsequente.
Artigo 16.º
Estacionamento abusivo
Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
Artigo 17.º
Responsabilidade
1 – O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.
2 – O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
3 – A entidade gestora não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do Parque, bem como por danos decorrentes e desastres naturais e por outros danos não intencionais.
4 – Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.
5 – Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao funcionário que se encontrar no local.
Artigo 18.º
Perda de objetos
1 – Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 5 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.
2 – Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento compete à Cascais Próxima, e restantes entidades com competência legal para o efeito.
Artigo 20.º
Incumprimento e sanções
As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no presente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Interpretação
As dúvidas relativas à interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidas pela Cascais Próxima.
Artigo 22.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 23.º
Conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento
Ao adquirirem o título de estacionamento ou acesso em regime de assinatura mensal, os utentes do Parque assumem o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Livro de reclamações
Existe um Livro de Reclamações nas instalações da Cascais Próxima, existentes no Parque.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Planta de Localização do Parque de Estacionamento do Cascais Center
ANEXO II
Tarifário de rotação
Nota. – IVA à taxa legal em vigor.
Avenças Mensais
Cartões de Acesso
Reserva de Lugares de Estacionamento
10 (euro)/lugar dia.
1 de outubro de 2018. – O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.
