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Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

Mar 11, 2021 | Legislação

Despacho n.º 27484/2009 – Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

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Despacho n.º 27484/2009

Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

1 – Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, aprovo o Plano de Videovigilância do Bairro Alto, Lisboa, que foi proposto pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser activado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados.

2 – Tendo o Plano sido submetido, nos termos da lei, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), foi por esta emitido parecer parcialmente positivo, no qual a CNPD considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando excessivos (parecer n.º 68/2009, de 26 de Outubro).

3 – Tendo a CNPD precisado os termos e condições em que a actividade de videovigilância pode ser desenvolvida, que pelo presente despacho acolho na íntegra, o sistema deve observar as seguintes condições:

a) Apenas poderá estar em funcionamento entre as 22 e as 7 horas;

b) Não é admitida nem a recolha, nem a gravação de som;

c) Garanta dos direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro;

d) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

e) Deverá prever o barramento dos locais privados, de molde a não focar locais privados (portas, janelas, varandas, etc.);

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Não se admite a utilização de capacidade técnica de busca inteligente para identificação de pessoas;

h) Os procedimentos de segurança a adoptar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Apenas poderá ser utilizado pelo período de seis meses, findo o qual deverá ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão do parecer pela CNPD;

j) A CNPD deverá ser notificada da data do início do funcionamento do sistema.

4 – Dê-se conhecimento do presente despacho ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao director nacional da PSP e aos presidentes das juntas de freguesia da Encarnação, Mártires, Mercês, Sacramento, Santa Catarina, São José e São Paulo.

4 de Dezembro de 2009. – A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira.

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